Código de Ética e Compliance da nossa Empresa (Aprovado em: 29/05/2024)
Código de Ética e Compliance da nossa Empresa (Aprovado em: 29/05/2024)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código de Ética e Compliance define os princípios e normas de conduta que devem ser observados por todos os colaboradores, prestadores de serviços e demais partes interessadas da empresa 33821417 Antonio Victor Ferreira Silva, refletindo nosso compromisso com a integridade, a ética e a conformidade com a legislação brasileira.
Relação com o Código Civil Brasileiro:
Art. 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 2º São princípios éticos da empresa:
I. Integridade: Agir com honestidade e transparência em todas as atividades empresariais;
II. Responsabilidade: Cumprir todas as obrigações legais e contratuais de maneira diligente e responsável;
III. Respeito: Tratar todas as pessoas com dignidade, justiça e respeito;
IV. Confidencialidade: Proteger as informações confidenciais dos clientes, parceiros e da própria empresa;
V. Excelência: Buscar continuamente a melhoria dos serviços oferecidos, visando a satisfação dos clientes;
VI. Diversidade e Inclusão: Promover e respeitar a diversidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia, idade, deficiência e religião.
Relação com o Código Civil Brasileiro:
Art. 113 do Código Civil: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração."
Art. 421-A do Código Civil: "Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, devendo ser observados os princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé."
CAPÍTULO III - DIREITOS E DEVERES DOS TOMADORES DE SERVIÇOS
Seção I - Direitos dos Tomadores de Serviços
Art. 3º São direitos dos tomadores de serviços:
I. Informação: Receber informações claras, precisas e adequadas sobre os serviços prestados;
II. Confidencialidade: Garantia de que todas as informações fornecidas serão tratadas com confidencialidade e não serão divulgadas sem autorização;
III. Qualidade: Receber serviços de qualidade, realizados com competência e dentro dos prazos acordados;
IV. Respeito e Dignidade: Ser tratado com respeito, cortesia e dignidade em todas as interações;
V. Transparência: Ter acesso a informações claras sobre preços, condições de pagamento e quaisquer outras condições dos serviços contratados.
Relação com o Código Civil Brasileiro:
Art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
Art. 489 do Código Civil: "A interpretação do contrato deve atribuir-lhe o sentido que melhor corresponda à boa-fé, ao uso local, à prática dos negócios e à racionalidade econômica das partes, e o sentido que, derivando de regras de interpretação gramatical ou lógica, mais se aproxime do que foi pretendido por ambas as partes, quando concluíram o contrato."
Seção II - Deveres dos Tomadores de Serviços
Art. 4º São deveres dos tomadores de serviços:
I. Fornecimento de Informações: Fornecer informações verdadeiras e completas que sejam necessárias para a prestação dos serviços;
II. Cumprimento de Obrigações: Cumprir com as obrigações contratuais, incluindo o pagamento pelos serviços prestados nos prazos acordados;
III. Respeito: Tratar os colaboradores da empresa com respeito e cordialidade;
IV. Comunicação: Informar prontamente qualquer insatisfação ou problema relacionado aos serviços prestados, permitindo que a empresa tome as devidas providências para a resolução.
Relação com o Código Civil Brasileiro:
Art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
Art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."
CAPÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DOS COLABORADORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Seção I - Direitos dos Colaboradores e Prestadores de Serviços
Art. 5º São direitos dos colaboradores e prestadores de serviços:
I. Ambiente de Trabalho Seguro: Ter um ambiente de trabalho seguro, saudável e livre de discriminação;
II. Formação e Desenvolvimento: Acesso a oportunidades de formação e desenvolvimento profissional;
III. Remuneração Justa: Receber remuneração justa e pontual pelos serviços prestados;
IV. Respeito e Dignidade: Ser tratado com respeito e dignidade em todas as interações;
V. Confidencialidade: Ter suas informações pessoais e profissionais tratadas com confidencialidade;
VI. Saúde Mental: Receber suporte para a manutenção de um ambiente de trabalho saudável, incluindo aqueles que trabalham remotamente.
Relação com o Código Civil Brasileiro:
Art. 421-A do Código Civil: "Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, devendo ser observados os princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé."
Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Seção II - Deveres dos Colaboradores e Prestadores de Serviços
Art. 6º São deveres dos colaboradores e prestadores de serviços:
I. Competência e Diligência: Executar suas tarefas com competência, diligência e profissionalismo;
II. Cumprimento das Normas: Cumprir com as políticas, normas e procedimentos estabelecidos pela empresa;
III. Confidencialidade: Manter a confidencialidade das informações obtidas no exercício de suas funções;
IV. Ética e Integridade: Agir sempre com ética e integridade, evitando qualquer conduta que possa comprometer a imagem da empresa;
V. Conflitos de Interesse: Evitar situações de conflito de interesse que possam prejudicar a imparcialidade e a integridade nas atividades desempenhadas.
Relação com o Código Civil Brasileiro:
Art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
CAPÍTULO V - PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL
Art. 7º A empresa adota uma política de prevenção ao assédio moral e promoção da saúde mental:
I. Zero Tolerância ao Assédio Moral: Qualquer comportamento que possa humilhar, ridicularizar, inferiorizar ou constranger será rigorosamente investigado e, se necessário, punido;
II. Ambiente Saudável: Compromisso com a promoção de um ambiente de trabalho saudável e seguro, que favoreça a saúde mental e o bem-estar de todos os colaboradores;
III. Suporte Psicológico: Disponibilização de suporte psicológico e programas de apoio para colaboradores que necessitem de assistência;
IV. Trabalho Remoto: Garantia de que os colaboradores em regime de trabalho remoto recebam o mesmo suporte e cuidados que os trabalhadores presenciais, incluindo acesso a recursos de saúde mental.
Relação com o Código Civil Brasileiro:
Art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
CAPÍTULO VI - POLÍTICA DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO
Art. 8º A empresa promove uma política de diversidade e inclusão:
I. Diversidade e Igualdade: Promoção ativa da diversidade e igualdade de oportunidades para todos, independentemente de gênero, orientação sexual, raça, etnia, idade, deficiência ou religião;
II. Inclusão LGBTQIA+: Respeito e apoio à diversidade de gênero e orientação sexual, criando um ambiente inclusivo e livre de discriminação para colaboradores LGBTQIA+;
III. Treinamento: Oferecimento de treinamentos regulares sobre diversidade e inclusão para todos os colaboradores, a fim de promover a conscientização e a sensibilidade sobre estas questões;
IV. Apoio a Grupos Minoritários: Implementação de políticas e práticas que apoiem a inclusão e o desenvolvimento profissional de grupos minoritários dentro da empresa.
Relação com o Código Civil Brasileiro:
Art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
CAPÍTULO VII - COMPLIANCE E CONFORMIDADE LEGAL
Art. 9º A empresa garante a conformidade legal e ética de suas atividades:
I. Legislação: Cumprir rigorosamente todas as leis e regulamentos aplicáveis às atividades da empresa;
II. Políticas Internas: Seguir as políticas e procedimentos internos estabelecidos para garantir a conformidade com a legislação e as normas éticas;
III. Treinamento e Capacitação: Participar de programas de treinamento e capacitação em ética e compliance oferecidos pela empresa;
IV. Denúncia: Reportar qualquer violação deste código ou das normas legais através dos canais de denúncia estabelecidos pela empresa.
Relação com o Código Civil Brasileiro:
Art. 421 do Código Civil: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."
Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
CAPÍTULO VIII - CANAIS DE DENÚNCIA
Art. 10 A empresa disponibiliza canais de denúncia para que colaboradores, prestadores de serviços e clientes possam reportar, de forma confidencial, qualquer conduta que viole este Código de Ética e Compliance. As denúncias serão tratadas com seriedade, confidencialidade e sem retaliação aos denunciantes de boa-fé.
Relação com o Código Civil Brasileiro:
Art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
Art. 932 do Código Civil: "São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele."
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Este Código de Ética e Compliance é parte integrante dos valores e princípios que regem a empresa 33821417 Antonio Victor Ferreira Silva. Todos os colaboradores, prestadores de serviços e clientes devem ter conhecimento deste documento e agir em conformidade com seus preceitos.
Parágrafo único. Este Código de Ética e Compliance deve ser revisado periodicamente para garantir sua eficácia e conformidade com as novas legislações e regulamentos aplicáveis.
Relação com o Código Civil Brasileiro:
Art. 113 do Código Civil: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração."
Art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."